terça-feira, agosto 15, 2017

Conheça 12 direitos trabalhistas que beneficiam mulheres

Presidente do Sescon Goiás destaca as principais garantias
das mulheres no mercado de trabalho




Em tempos de reforma trabalhista no Brasil, diversas vertentes ligadas ao assunto vêm sendo discutidas nos veículos de comunicação, nas universidades e até nas redes sociais. Entre estes temas, desponta o papel da mulher no mercado de trabalho e sua histórica luta por igualdade de oportunidades entre os gêneros, considerando suas peculiaridades.
O que muitos não sabem é que já existe uma série de direitos que beneficiam mulheres, amparados pela Constituição Federal Brasileira e por um capítulo exclusivo na Lei 5.452, da Constituição das Leis do Trabalho (CLT). As garantias mais conhecidas estão relacionadas à maternidade e às condições e patamares mínimos que trabalhos e funções exercidas por mulheres devem possuir, mas existe muito além do que isto.
            "Estar ciente que já existem direitos que beneficiam mulheres é apenas o primeiro passo. Empresas e colaboradoras precisam realmente viver isso fora do papel, cumprindo o que já está garantido por lei. É importante que as mulheres conheçam bem todos os seus direitos, para que não sejam lesadas por falta de conhecimento", destaca o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.

Confira 12 direitos trabalhistas que beneficiam mulheres, garantidos pela CLT:
1 - É vedado publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar;
2 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional;
3 - É vedado proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias;
4 - É vedado considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
5 – A mulher tem direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez sem prejuízo do salário;
6 - É vedado ao empregador a demissão pelo fato de a mulher contrair matrimônio ou estar grávida;
7 - É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
8 - Garantia do direito de licença maternidade de 120 dias em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial;
9 – Garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses a após o parto, ainda que no curso do aviso prévio;
10 – Permissão de ampliação da licença maternidade em até duas semanas, anterior ou posterior ao parto, mediante atestado médico.
11 - Até que o filho complete seis meses de vida, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentá-lo. A Lei concede também uma dilatação desse prazo de 6 meses, caso a saúde do filho exigir;
12 - No caso de aborto, a mulher tem direito ao repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


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