Presidente do
Sescon Goiás destaca as principais garantias
das mulheres no
mercado de trabalho
Em tempos de reforma trabalhista no Brasil, diversas vertentes ligadas
ao assunto vêm sendo discutidas nos veículos de comunicação, nas universidades
e até nas redes sociais. Entre estes temas, desponta o papel da mulher no
mercado de trabalho e sua histórica luta por igualdade de oportunidades entre
os gêneros, considerando suas peculiaridades.
O que muitos não sabem é que já existe uma série de direitos que
beneficiam mulheres, amparados pela Constituição Federal Brasileira e por um
capítulo exclusivo na Lei 5.452, da Constituição das Leis do Trabalho (CLT). As
garantias mais conhecidas estão relacionadas à maternidade e às condições e
patamares mínimos que trabalhos e funções exercidas por mulheres devem possuir,
mas existe muito além do que isto.
"Estar ciente que já existem
direitos que beneficiam mulheres é apenas o primeiro passo. Empresas e
colaboradoras precisam realmente viver isso fora do papel, cumprindo o que já
está garantido por lei. É importante que as mulheres conheçam bem todos os seus
direitos, para que não sejam lesadas por falta de conhecimento", destaca o
presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.
Confira 12 direitos
trabalhistas que beneficiam mulheres, garantidos pela CLT:
1 - É vedado
publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade,
à cor ou situação familiar;
2 - Ao empregador é
vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco)
quilos para o trabalho ocasional;
3 - É vedado
proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias;
4 - É vedado
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
5 – A mulher tem
direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares
durante a gravidez sem prejuízo do salário;
6 - É vedado ao
empregador a demissão pelo fato de a mulher contrair matrimônio ou estar
grávida;
7 - É vedado exigir
atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
8 - Garantia do
direito de licença maternidade de 120 dias em caso de adoção ou obtenção de
guarda judicial;
9 – Garantia de
estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses a após
o parto, ainda que no curso do aviso prévio;
10 – Permissão de
ampliação da licença maternidade em até duas semanas, anterior ou posterior ao
parto, mediante atestado médico.
11 - Até que o
filho complete seis meses de vida, a mulher tem direito a dois descansos
especiais, de meia hora cada um, para amamentá-lo. A Lei concede também uma
dilatação desse prazo de 6 meses, caso a saúde do filho exigir;
12 - No caso de
aborto, a mulher tem direito ao repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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